Servidor de universidade federal gaúcha é condenado por divulgar símbolo nazista em rede social

A 1ª Vara Federal de Rio Grande condenou um servidor público pela divulgação de símbolo nazista em sua conta pessoal do Facebook. A sentença, publicada em 1º de julho, é do juiz Adérito Martins Nogueira Júnior. 


O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação informando que o acusado, que é servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) fez duas publicações em suas redes sociais contendo a cruz suástica. A primeira delas no Facebook, em dezembro de 2018. A outra, em dezembro de 2022, no Instagram. Segundo a denúncia, o réu tinha consciência do caráter ilícito das publicações.

 
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O servidor alegou que não havia conteúdo de ódio nas publicações ou que incitasse o preconceito ou a discriminação. Sustentou ainda que não teve intenção de ferir ou violar grupos raciais ou propagar ideais nazistas.


Ao analisar as provas, o juiz observou que a publicação no Facebook esteve disponível até março de 2024, quando foi dada decisão judicial determinando a exclusão do conteúdo. Já a publicação do Instagram foi excluída pelo próprio autor no primeiro semestre de 2023.

 
Quanto à publicação do Instagram, o magistrado não encontrou elementos que pudessem confirmar que a intenção do servidor era a de promoção do nazismo. A publicação possuía o título “Suástica: o que é, significado, origem da cruz gamada e do..." que continha um link para matéria externa.

 
O juiz verificou que o conteúdo no Facebook possuía outro teor. A publicação trazia a imagem da cruz suástica com os dizeres "Merry Christmas". A partir de depoimentos, o magistrado registrou que o réu foi avisado por colegas que a postagem soava como apologia ao nazismo. Caso quisesse ter passado outra ideia, teria excluído a imagem ou explicado que não tinha intenção de divulgar o nazismo, o que não ocorreu.


“Não bastasse o fato de se tratar de um servidor de Universidade Federal, o que, por si só, sinaliza claramente no sentido de que detinha ao menos potencial conhecimento da ilicitude da conduta, o réu foi (...) expressamente advertido, em mais de uma oportunidade, de que aquela publicação poderia caracterizar a prática de um crime, o que evidencia o conhecimento (...) da ilicitude da ação e repele a alegação defensiva em sentido contrário”, concluiu o juiz Nogueira Júnior.

A lei

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, considera crime fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. A pena é de dois a cinco anos de prisão e multa. 

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